{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89899,"origem":"stj","sha256_origem":"fed0fecbcd0546c9987814cdc869b74fd33e6a03bcb2f2c67aa3a37de0d471c9","registro_original":{"id_fonte":"000900876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601247","numero_registro":"202401096190","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR\nHOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA.\nNECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos\nprobatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,\nque existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em\njuízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o\nque restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de\nabsolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria\nnecessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado\nem sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta\nCorte.\n2. \"Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de\nadmissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de\nqualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,\nsob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes\" (AgRg no HC n.\n810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de\n19/10/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 810815>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f583c22e291164b00b363a4d0a759869213134499b2cd83acb994a76e1cebcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
