{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":899,"origem":"stj","sha256_origem":"d4ef03ebaa499956f38b5c2de0905746ba57df71d09924c43d5978bf0fba6f8a","registro_original":{"id_fonte":"000815688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942938","numero_registro":"202101564029","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA\nCERTA JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.\nPAGAMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NAS\nOBRIGAÇÕES DE DAR MESMO QUE SILENTE O TÍTULO CONDENATÓRIO.\nCONSECTÁRIO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 407 DO CC/02 E\n322, §1º, DO NCPC. INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO.\nACÓRDÃO RECORRIDO QUE INCIDIU EM ERROR IN JUDICANDO. ADMISSÃO, PELA\nDEVEDORA, DA DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO. NÃO PAGAMENTO TOTAL DA\nOBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS\nPREVISTOS NO ART. 523, §1º DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Nos termos dos arts. 407 do CC/02 e 322, § 1º, do NCPC, os juros\nde mora são devidos nas obrigações de dar coisa certa, mesmo que a\nsentença condenatória nada tenha disposto sobre eles, na medida em\nque se compreendem no principal. Precedentes.\n3. Incorre em error in judicando o acórdão que, partindo de premissa\nfática equivocada, estabelece data diversa daquela em que a própria\ndevedora assume como tendo havido sua intimação para o efetivo\ninício do cumprimento provisório do julgado condenatório.\n4. Inexistindo óbice  ao adimplemento da obrigação judicialmente\nimposta, o seu não pagamento total e voluntário, no prazo de 15 dias\ncontados da correspondente intimação, acarreta incidência de multa\ne honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do NCPC, sobre\na parcela em aberto.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.\nVencido em parte o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Boas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c5dae26d7341d5d07dc851c753149a7b9086957c6c351002eeb5835052710ca7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
