# Registro público: STJ — 1942938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ef03ebaa499956f38b5c2de0905746ba57df71d09924c43d5978bf0fba6f8a

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA
CERTA JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NAS
OBRIGAÇÕES DE DAR MESMO QUE SILENTE O TÍTULO CONDENATÓRIO.
CONSECTÁRIO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 407 DO CC/02 E
322, §1º, DO NCPC. INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INCIDIU EM ERROR IN JUDICANDO. ADMISSÃO, PELA
DEVEDORA, DA DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO. NÃO PAGAMENTO TOTAL DA
OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS
PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Nos termos dos arts. 407 do CC/02 e 322, § 1º, do NCPC, os juros
de mora são devidos nas obrigações de dar coisa certa, mesmo que a
sentença condenatória nada tenha disposto sobre eles, na medida em
que se compreendem no principal. Precedentes.
3. Incorre em error in judicando o acórdão que, partindo de premissa
fática equivocada, estabelece data diversa daquela em que a própria
devedora assume como tendo havido sua intimação para o efetivo
início do cumprimento provisório do julgado condenatório.
4. Inexistindo óbice  ao adimplemento da obrigação judicialmente
imposta, o seu não pagamento total e voluntário, no prazo de 15 dias
contados da correspondente intimação, acarreta incidência de multa
e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do NCPC, sobre
a parcela em aberto.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Vencido em parte o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
