# Registro público: STJ — 1973861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1b9285baf516a0b42984f8de51c4dc1a6c61ff2fc0f3a8fbf37f6cc3089f61e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO. PROIBIÇÃO DO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo se fosse ultrapassado o óbice da Súmula 284 do STF, esta
Corte Superior perfilha o entendimento de que não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses
em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,
reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão. Isso, porque, por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já comprovado documentalmente, cabe ao
magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, realizar a interpretação da
prova necessária à formação do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A atitude da parte recorrente tangencia a proibição do venire
contra factum proprium, notadamente porque se deve proteger a parte
contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição
com um comportamento assumido anteriormente. Desse modo, se a
própria parte se coloca na situação de impedir o recebimento da
intimação, não pode invocar a ausência de tal comunicação como móvel
para descumprir o estabelecido no título executivo.
4.O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, concluiu que a intimação realizada pelo Cartório de
Registro de Imóveis foi regular, nos termos do art. 26, § 3º-A, da
Lei 9.514/97, e que o título executado é líquido, certo e exigível.
A pretensão recursal, com o escopo de alterar esse entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO. PROIBIÇÃO DO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O
RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
2. Mesmo se fosse ultrapassado o óbice da Súmula 284 do STF, esta
Corte Superior perfilha o entendimento de que não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses
em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,
reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão. Isso, porque, por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já comprovado documentalmente, cabe ao
magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, realizar a interpretação da
prova necessária à formação do seu convencimento.
3. A atitude da parte recorrente tangencia a proibição do venire
contra factum proprium, notadamente porque se deve proteger a parte
contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição
com um comportamento assumido anteriormente. Desse modo, se a
própria parte se coloca na situação de impedir o recebimento da
intimação, não pode invocar a ausência de tal comunicação como móvel
para descumprir o estabelecido no título executivo.
4.O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, concluiu que a intimação realizada pelo Cartório de
Registro de Imóveis foi regular, nos termos do art. 26, § 3º-A, da
Lei 9.514/97, e que o título executado é líquido, certo e exigível.
A pretensão recursal, com o escopo de alterar esse entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 891083>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1358752>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 846321>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 655945>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1169112>>-SC
(PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1511795>>-MT,
         <<HC 334626>>-SP,
         <<RHC 33637>>-RJ,
         <<REsp 1245645>>-RS
(FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 530088>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 697460>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 132921>>-GO,
         <<REsp 312520>>-AL,
         <<EDcl no AREsp 587955>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
