{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89900,"origem":"stj","sha256_origem":"5931325d645abd08222d2057667955393beb55d71f53314d6ba867c01a4486c7","registro_original":{"id_fonte":"000900877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"829375","numero_registro":"201503177368","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\nPENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO\nART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO\nINTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º,\ndo Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental\ninterposto fora do prazo de 5 dias corridos.\n2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"[.\n..] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não\nincidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC,\nreferentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.\n13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a\ncontagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado\nsomente de forma suplementar ao processo penal\" (AgRg no AREsp n.\n981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). Ademais, \"a\njurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são\nintimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo\nprerrogativa de intimação pessoal\" (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.611.295/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).\n3. No caso dos autos, a decisão agravada deve ser considerada\npublicada para a agravante no dia 2/12/2024 (e-STJ fl. 17.160), e o\nagravo regimental foi interposto em 13/12/2022 (e-STJ fl. 17.165),\nquando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua\ninterposição (conforme certidão de e-STJ fl. 17.178).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17da6702b0e5bfd67943314b691817a806ec71f307c731af2541bd4dcdd86fb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
