# Registro público: STJ — 829375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5931325d645abd08222d2057667955393beb55d71f53314d6ba867c01a4486c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900877
- **Número de registro na fonte:** 201503177368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º,
do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não
incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a
contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado
somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n.
981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). Ademais, "a
jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são
intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo
prerrogativa de intimação pessoal" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.611.295/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão agravada deve ser considerada
publicada para a agravante no dia 2/12/2024 (e-STJ fl. 17.160), e o
agravo regimental foi interposto em 13/12/2022 (e-STJ fl. 17.165),
quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua
interposição (conforme certidão de e-STJ fl. 17.178).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º,
do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não
incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a
contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado
somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n.
981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). Ademais, "a
jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são
intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo
prerrogativa de intimação pessoal" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.611.295/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
3. No caso dos autos, a decisão agravada deve ser considerada
publicada para a agravante no dia 2/12/2024 (e-STJ fl. 17.160), e o
agravo regimental foi interposto em 13/12/2022 (e-STJ fl. 17.165),
quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua
interposição (conforme certidão de e-STJ fl. 17.178).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5931325d645abd08222d2057667955393beb55d71f53314d6ba867c01a4486c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

