{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89901,"origem":"stj","sha256_origem":"7bc3c0e870ac6b379e17c0499ade5f0e9c898b52b8d634e28978fbae6a74a4df","registro_original":{"id_fonte":"000900878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2779100","numero_registro":"202404075472","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE\nINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE \"OUVIR DIZER\".\nIMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos\nprobatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,\nque existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em\njuízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o\nque restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de\nabsolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria\nnecessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado\nem sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta\nCorte.\n2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que\npresenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o\nhomicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de\nentorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e\nesposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de\n\"ouvir dizer\", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham\npresenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas\nindiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e\nsubsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6ecdbf9f6f0e2fd4634c6611efeb32ba4e437e4bda550f84ebf6cec6f27b96b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
