# Registro público: STJ — 815990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbc8e850971b5056c4eb59b1fe5cb70a39076ebac5f0760cdf024f6f08613181

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a
intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se
tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da
publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a
intimação pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído
por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a
desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença
condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição intempestiva de recurso não caracteriza
deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício
após o trânsito em julgado da condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a
intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se
tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da
publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a
intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído
por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a
desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença
condenatória.
3. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza
deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual.
4. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício
após o trânsito em julgado da condenação.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
