{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89906,"origem":"stj","sha256_origem":"8b2ac07cc9936e47103b843b3bdb7450fa1460b197b88a351960449bd5aa9e36","registro_original":{"id_fonte":"000900883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955580","numero_registro":"202404028837","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O\nREGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME.\nINOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. No caso, verifica-se que, na decisão ora agravada, a ordem foi\nparcialmente concedida tão somente para determinar que a prisão\npreventiva da agravante fosse compatibilizada com o regime\nsemiaberto fixado na sentença. Assim, a fixação do regime semiaberto\nnão veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se\ncompatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário\nimposto, não havendo, portanto, a ventilada ilegalidade.\n2. Quanto à tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não\npersecução penal (ANPP), como já esclarecido nos embargos de\ndeclaração, apesar de o Tribunal de origem fazer menção ao referido\ninstituto, verifica-se que não houve pronunciamento sobre o mérito\ndo referido acordo, o que impede o exame da tese suscitada, sob pena\nde supressão de instância.\n3. Não foi suscitada, nas razões do habeas corpus, a tese relativa à\nincompatibilidade da prisão preventiva com o regime aberto,\ndeferido à agravante, segundo a defesa, em 25/10/2024. Com efeito,\n\"é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,\nampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões\nnão suscitadas anteriormente\" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe\n7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de\ninstância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.\n4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e\ndemandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos\nelementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado\nexaminar, nesta oportunidade, o pleito da agravante.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e481a54da4e6747c334b5a67b0213f9dd02f0fb91f470cab91b1ea35cc797d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
