# Registro público: STJ — 955580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b2ac07cc9936e47103b843b3bdb7450fa1460b197b88a351960449bd5aa9e36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, verifica-se que, na decisão ora agravada, a ordem foi
parcialmente concedida tão somente para determinar que a prisão
preventiva da agravante fosse compatibilizada com o regime
semiaberto fixado na sentença. Assim, a fixação do regime semiaberto
não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se
compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário
imposto, não havendo, portanto, a ventilada ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal (ANPP), como já esclarecido nos embargos de
declaração, apesar de o Tribunal de origem fazer menção ao referido
instituto, verifica-se que não houve pronunciamento sobre o mérito
do referido acordo, o que impede o exame da tese suscitada, sob pena
de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi suscitada, nas razões do habeas corpus, a tese relativa à
incompatibilidade da prisão preventiva com o regime aberto,
deferido à agravante, segundo a defesa, em 25/10/2024. Com efeito,
"é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe
7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de
instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e
demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado
examinar, nesta oportunidade, o pleito da agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, verifica-se que, na decisão ora agravada, a ordem foi
parcialmente concedida tão somente para determinar que a prisão
preventiva da agravante fosse compatibilizada com o regime
semiaberto fixado na sentença. Assim, a fixação do regime semiaberto
não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se
compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário
imposto, não havendo, portanto, a ventilada ilegalidade.
2. Quanto à tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal (ANPP), como já esclarecido nos embargos de
declaração, apesar de o Tribunal de origem fazer menção ao referido
instituto, verifica-se que não houve pronunciamento sobre o mérito
do referido acordo, o que impede o exame da tese suscitada, sob pena
de supressão de instância.
3. Não foi suscitada, nas razões do habeas corpus, a tese relativa à
incompatibilidade da prisão preventiva com o regime aberto,
deferido à agravante, segundo a defesa, em 25/10/2024. Com efeito,
"é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe
7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de
instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e
demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado
examinar, nesta oportunidade, o pleito da agravante.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
