{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89908,"origem":"stj","sha256_origem":"d5aac7bef13085da97fd52b98080ee2d1ac2ea6d445fca2f38056906fa612b6d","registro_original":{"id_fonte":"000900886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2793285","numero_registro":"202404283945","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela\nprática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento\nde 1/8 devido aos maus antecedentes.\n2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação\nde fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus\nantecedentes, sem a devida fundamentação.\n3. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para\na fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a\naplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas\nde forma idônea e concreta.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\ndiscricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento,\ndesde que observados os princípios da legalidade e\nproporcionalidade.\n5. No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal,\nconsiderando os maus antecedentes do agravante, conforme\nfundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida\npelo Tribunal de origem.\n6. Ademais, \"[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a\ncondenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na\ndenúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que\nora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência,\npode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da\npena-base\" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"528e24ce2fdafa84424c2331538e05cbbfe5f2521e10764daa3f22373b45bb78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
