# Registro público: STJ — 2793285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5aac7bef13085da97fd52b98080ee2d1ac2ea6d445fca2f38056906fa612b6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela
prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento
de 1/8 devido aos maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação
de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus
antecedentes, sem a devida fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para
a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a
aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas
de forma idônea e concreta.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento,
desde que observados os princípios da legalidade e
proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal,
considerando os maus antecedentes do agravante, conforme
fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida
pelo Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que
ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência,
pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da
pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela
prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento
de 1/8 devido aos maus antecedentes.
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação
de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus
antecedentes, sem a devida fundamentação.
3. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para
a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a
aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas
de forma idônea e concreta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento,
desde que observados os princípios da legalidade e
proporcionalidade.
5. No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal,
considerando os maus antecedentes do agravante, conforme
fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida
pelo Tribunal de origem.
6. Ademais, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que
ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência,
pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da
pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
