# Registro público: STJ — 2733684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5b915568a16e77afc8265f79ed7295bc50c946b41a6b914d9b7308fae841c62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. TESE DEFENSIVA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS
NEGATIVADAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA A FIXAÇÃO DO REGIME.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que a sentença condenatória procedeu à negativação do
vetor das circunstâncias do delito com lastro em fundamentação
inidônea não foi debatida pela Corte de origem, de modo que a
ausência de prequestionamento impede a análise do tema por este
Sodalício. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem
antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e
inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial
desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade
da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024,
DJe de 6/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. TESE DEFENSIVA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS
NEGATIVADAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA A FIXAÇÃO DO REGIME.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de que a sentença condenatória procedeu à negativação do
vetor das circunstâncias do delito com lastro em fundamentação
inidônea não foi debatida pela Corte de origem, de modo que a
ausência de prequestionamento impede a análise do tema por este
Sodalício. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. "Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem
antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e
inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial
desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade
da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024,
DJe de 6/9/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
