{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8991,"origem":"stj","sha256_origem":"fe15eef5f6a062e5d1db12364dd20d4a3ce09bb5ca74a86dfd9069ad01100ce8","registro_original":{"id_fonte":"000823608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956200","numero_registro":"202102359822","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,\nNA ORIGEM. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO COM O\nESTADO DO PARANÁ. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AOS SERVIDORES DA\nUNIDADE FEDERATIVA. EXCESSO DE PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n2. ?O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente\nimpenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições\nprivadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou\nassistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art. 833, X, do\nCPC/2015). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa\nperspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos\npúblicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito\nao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos\nindeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de\neducação, saúde ou assistência social? (REsp 1.691.882/SP, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021,\nDJe de 11/03/2021).\n3. Na hipótese, acerca da penhorabilidade dos valores, o Tribunal a\nquo anotou que, além de a recorrente não ter comprovado a destinação\ndos recursos à aplicação compulsória em saúde, esses decorrem da\n?contraprestação a serviços médicos prestados ao Governo do Estado\ndo Paraná no atendimento do seleto grupo de servidores estaduais?,\nnão integrando, pois, o orçamento do Sistema Único de Saúde.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3a107d812b6f81a57b13d782915a8e7c5d9b7bbd1dd37af5d77aa51531b2d01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
