# Registro público: STJ — 1956200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8991/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe15eef5f6a062e5d1db12364dd20d4a3ce09bb5ca74a86dfd9069ad01100ce8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO COM O
ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AOS SERVIDORES DA
UNIDADE FEDERATIVA. EXCESSO DE PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** ?O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente
impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art. 833, X, do
CPC/2015). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa
perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos
públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito
ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos
indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de
educação, saúde ou assistência social? (REsp 1.691.882/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021,
DJe de 11/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, acerca da penhorabilidade dos valores, o Tribunal a
quo anotou que, além de a recorrente não ter comprovado a destinação
dos recursos à aplicação compulsória em saúde, esses decorrem da
?contraprestação a serviços médicos prestados ao Governo do Estado
do Paraná no atendimento do seleto grupo de servidores estaduais?,
não integrando, pois, o orçamento do Sistema Único de Saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO COM O
ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AOS SERVIDORES DA
UNIDADE FEDERATIVA. EXCESSO DE PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. ?O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente
impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art. 833, X, do
CPC/2015). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa
perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos
públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito
ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos
indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de
educação, saúde ou assistência social? (REsp 1.691.882/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021,
DJe de 11/03/2021).
3. Na hipótese, acerca da penhorabilidade dos valores, o Tribunal a
quo anotou que, além de a recorrente não ter comprovado a destinação
dos recursos à aplicação compulsória em saúde, esses decorrem da
?contraprestação a serviços médicos prestados ao Governo do Estado
do Paraná no atendimento do seleto grupo de servidores estaduais?,
não integrando, pois, o orçamento do Sistema Único de Saúde.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
