{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89911,"origem":"stj","sha256_origem":"b207627c3ea4190950691e0c7e5fbede3ea6320a66a5452fcdbf88b6aac1a778","registro_original":{"id_fonte":"000900983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208211","numero_registro":"202404483204","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para\na segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas - a saber, 7 unidades de bucha de maconha,\npesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1\nporção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e\ncinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g\n(três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em\npedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84\nunidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas\ne cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada,\npesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Além\ndisso, destacaram as instâncias de origem ter sido o recorrente\nsurpreendido no terraço da residência exibindo arma de fogo. Tais\ncircunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido\nadmitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a\ndecretação e manutenção da prisão preventiva.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad6b48d2e24dd5314804cd5daaa10f4f95b5b847c8825eaed5187140927ff080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
