# Registro público: STJ — 208211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b207627c3ea4190950691e0c7e5fbede3ea6320a66a5452fcdbf88b6aac1a778

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas - a saber, 7 unidades de bucha de maconha,
pesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1
porção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e
cinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g
(três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em
pedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84
unidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas
e cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada,
pesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Além
disso, destacaram as instâncias de origem ter sido o recorrente
surpreendido no terraço da residência exibindo arma de fogo. Tais
circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido
admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas - a saber, 7 unidades de bucha de maconha,
pesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1
porção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e
cinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g
(três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em
pedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84
unidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas
e cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada,
pesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Além
disso, destacaram as instâncias de origem ter sido o recorrente
surpreendido no terraço da residência exibindo arma de fogo. Tais
circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido
admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
