# Registro público: STJ — 958963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8eb4377409a13b4f6ce54489cf9bafb890fd240cc4f8fbded8f867df4b7989f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. MULA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são
suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico
privilegiado, pois o réu encontra-se na condição de mula, a hipótese
é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da
quantidade de droga apreendida, conforme entendimento
jurisprudencial mencionado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. MULA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são
suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico
privilegiado, pois o réu encontra-se na condição de mula, a hipótese
é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da
quantidade de droga apreendida, conforme entendimento
jurisprudencial mencionado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
