# Registro público: STJ — 965126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89914/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8f9d8fe029701646a02bec3db4eacd4cd1760a68ddbf127d7758c44ae054662

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, há justificativa idônea e suficiente para a fixação
do monitoramento eletrônico, tendo o Tribunal de origem consignado,
inclusive, que, após a imposição da aludida medida cautelar,
sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do agravante na ação
penal de que cuidam estes autos, a qual apura a prática, em tese, do
grave crime de homicídio qualificado, "por supostamente ter
planejado o assassinato de Diego Resende Cavalcante por acreditar
ser ele o responsável pela perda de 70 kg de drogas de sua
propriedade".
Portanto, na espécie, mesmo diante de delito de inequívoca
gravidade, até porque supostamente envolve, além de reprovável crime
contra a vida, o tráfico de grande quantidade de entorpecentes - a
saber, 70kg (setenta quilos) de drogas (sem especificação da espécie
nestes autos) -, foi comedido o Magistrado de piso ao estabelecer
apenas o cumprimento de medidas cautelares menos severas, negando o
pedido ministerial de prisão preventiva, inexistindo constrangimento
ilegal ocasionado ao agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em excesso ou em desproporcionalidade da referida
providência acautelatória, pois foi ela imposta em 7/3/2024, diante
do desacolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva e, em
30/9/2024, após a colheita das provas inerentes à primeira fase do
procedimento escalonado do Júri, foi o agravante pronunciado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, há justificativa idônea e suficiente para a fixação
do monitoramento eletrônico, tendo o Tribunal de origem consignado,
inclusive, que, após a imposição da aludida medida cautelar,
sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do agravante na ação
penal de que cuidam estes autos, a qual apura a prática, em tese, do
grave crime de homicídio qualificado, "por supostamente ter
planejado o assassinato de Diego Resende Cavalcante por acreditar
ser ele o responsável pela perda de 70 kg de drogas de sua
propriedade".
Portanto, na espécie, mesmo diante de delito de inequívoca
gravidade, até porque supostamente envolve, além de reprovável crime
contra a vida, o tráfico de grande quantidade de entorpecentes - a
saber, 70kg (setenta quilos) de drogas (sem especificação da espécie
nestes autos) -, foi comedido o Magistrado de piso ao estabelecer
apenas o cumprimento de medidas cautelares menos severas, negando o
pedido ministerial de prisão preventiva, inexistindo constrangimento
ilegal ocasionado ao agravante.
2. Não há falar em excesso ou em desproporcionalidade da referida
providência acautelatória, pois foi ela imposta em 7/3/2024, diante
do desacolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva e, em
30/9/2024, após a colheita das provas inerentes à primeira fase do
procedimento escalonado do Júri, foi o agravante pronunciado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
