{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89917,"origem":"stj","sha256_origem":"d60be6b5bad3e5039a5d3ebca4987981a73e3d3090753fcdfda4284d0dd7d0cd","registro_original":{"id_fonte":"000900989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962257","numero_registro":"202404388930","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO\nQUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração criminosa\ninviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em\ncasos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.\n2. A devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade\nmaterial da conduta delitiva. Precedentes.\n3. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado que o\napenado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais,\nsendo considerado criminoso habitual, o que motivou a negativa de\naplicação do princípio da insignificância pelas instâncias\nordinárias e, consequentemente, o de absolvição.\n4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado atacado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 756530>>-MG, <<AgRg no AREsp 2514105>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2335401>>-MG, <<AgRg no HC 806600>>-RJ\n(PRODUTO DO FURTO - DEVOLUÇÃO - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA\nDELITIVA)\n   STJ - <<HC 747651>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39a98d06ebd77af304bac3126a4bae3b4735b39870796297279296dc45d45904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
