# Registro público: STJ — 962257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d60be6b5bad3e5039a5d3ebca4987981a73e3d3090753fcdfda4284d0dd7d0cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em
casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade
material da conduta delitiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado que o
apenado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais,
sendo considerado criminoso habitual, o que motivou a negativa de
aplicação do princípio da insignificância pelas instâncias
ordinárias e, consequentemente, o de absolvição.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado atacado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em
casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
2. A devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade
material da conduta delitiva. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado que o
apenado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais,
sendo considerado criminoso habitual, o que motivou a negativa de
aplicação do princípio da insignificância pelas instâncias
ordinárias e, consequentemente, o de absolvição.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado atacado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 756530>>-MG, <<AgRg no AREsp 2514105>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2335401>>-MG, <<AgRg no HC 806600>>-RJ
(PRODUTO DO FURTO - DEVOLUÇÃO - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA
DELITIVA)
   STJ - <<HC 747651>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
