{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89918,"origem":"stj","sha256_origem":"df6bdfd3cd8e0e29555d69eb7a0451bfadbba089a568a16989e5ab963e39d0da","registro_original":{"id_fonte":"000900990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964753","numero_registro":"202404545031","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E\n35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PRISÃO\nDOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está\nsuficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,\ndestacando-se a gravidade concreta da conduta da agravante,\nevidenciada a partir do volume de entorpecente apreendido (somados\nmais de 10kg de cocaína e crack), além da apreensão de uma máquina\nindustrial para embalagem, petrechos utilizados na preparação de\ndrogas (59.000 unidades de eppendorf, bacias, peneira e balança de\nprecisão) e um veículo que seria utilizado pelos autuados para o\ntransporte e a distribuição dos entorpecentes. Precedentes.\n2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão\npreventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de\nmedidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,\ndo Código de Processo Penal.\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,\nnão assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam\npresentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como\nocorre na hipótese em apreço.\n4. Não restou evidenciado o direito à concessão da prisão\ndomiciliar, pois o filho da agravante já  completou 12 (doze) anos\nde idade, não preenchendo, assim, os requisitos legais.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93b169df89584feb868ae3079966b79175ded0c62aa2105e5145fcaede539fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
