{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89919,"origem":"stj","sha256_origem":"611031a0bd1affa1077cd518c8611bef1fa12bde3ed8767012273917d067cc49","registro_original":{"id_fonte":"000900991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141983","numero_registro":"202401619776","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação\nda causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do\ncaso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1\n(uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e\ntrês gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência,\nde 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de\nR$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da\ndedicação a atividades criminosas.\n2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a\nfim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem\ncomo do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria\naprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e55a9f96fd79950d25bca54a5789eddb216c514af32c98790489a10fd942019e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
