# Registro público: STJ — 2141983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89919/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 611031a0bd1affa1077cd518c8611bef1fa12bde3ed8767012273917d067cc49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do
caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1
(uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e
três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência,
de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de
R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da
dedicação a atividades criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a
fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem
como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria
aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do
caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1
(uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e
três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência,
de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de
R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da
dedicação a atividades criminosas.
2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a
fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem
como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria
aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
