{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89921,"origem":"stj","sha256_origem":"b8e2bdcd09025f99a08fd59ef333499cc66bf764c02d703e2dcb25ff8ca039b0","registro_original":{"id_fonte":"000900993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724353","numero_registro":"202403097883","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO\nDE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO\nA FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson\nHungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao\nMagistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao\nprincípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da\nConstituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a\njurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua\nintervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações\nem que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.\n2. A apreensão de mais de 17 (dezessete) quilos de maconha é\ncircunstância fática que autoriza a fixação da pena-base em patamar\nsuperior ao mínimo legal, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Diante da inexistência de critério legal predeterminado para o\nincremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância\njudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiputa\ncomo razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima\ncomo a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para\no tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de\numa dessas frações ou de qualquer outra. Precedente.\n4. Fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de\nreclusão ante o desvalor da vetorial específica do art. 42 da Lei\nAntidrogas, ou seja, patamar ligeiramente superior àquele que\nresultaria da aplicação de um dos critérios referendados por esta\nCorte Superior, a reforma do julgado aviltaria injustificadamente a\ndiscricionariedade conferida às instâncias ordinárias para a fixação\nda reprimenda.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"615744daea155366e0a0ae92e1b0983c6e903dfb9b05a1ffd2a973a84af0578f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
