# Registro público: STJ — 2724353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e2bdcd09025f99a08fd59ef333499cc66bf764c02d703e2dcb25ff8ca039b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO
DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO
A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao
princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a
jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua
intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações
em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de mais de 17 (dezessete) quilos de maconha é
circunstância fática que autoriza a fixação da pena-base em patamar
superior ao mínimo legal, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da inexistência de critério legal predeterminado para o
incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância
judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiputa
como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima
como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para
o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de
uma dessas frações ou de qualquer outra. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão ante o desvalor da vetorial específica do art. 42 da Lei
Antidrogas, ou seja, patamar ligeiramente superior àquele que
resultaria da aplicação de um dos critérios referendados por esta
Corte Superior, a reforma do julgado aviltaria injustificadamente a
discricionariedade conferida às instâncias ordinárias para a fixação
da reprimenda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO
DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO
A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao
princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a
jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua
intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações
em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.
2. A apreensão de mais de 17 (dezessete) quilos de maconha é
circunstância fática que autoriza a fixação da pena-base em patamar
superior ao mínimo legal, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Diante da inexistência de critério legal predeterminado para o
incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância
judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiputa
como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima
como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para
o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de
uma dessas frações ou de qualquer outra. Precedente.
4. Fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão ante o desvalor da vetorial específica do art. 42 da Lei
Antidrogas, ou seja, patamar ligeiramente superior àquele que
resultaria da aplicação de um dos critérios referendados por esta
Corte Superior, a reforma do julgado aviltaria injustificadamente a
discricionariedade conferida às instâncias ordinárias para a fixação
da reprimenda.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
