{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89922,"origem":"stj","sha256_origem":"c4dd093c071a168ab9903ede1583bf861b71e92ab0f43fcda7ade37ba0871d0a","registro_original":{"id_fonte":"000900994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772068","numero_registro":"202403941695","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS\nCONCLUSÕES ENCAMPADAS PELA CORTE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte estadual decotou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 com fundamento não só na natureza e quantidade da droga\napreendida, mas também na prova testemunhal, a qual teria\ndemonstrado o envolvimento dos acusados com a traficância. Nas\nrazões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de\nimpugnar o derradeiro fundamento. Tal omissão no dever de impugnação\nespecífica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o\nconhecimento do recurso especial devido à aplicação do óbice da\nSúmula n. 283/STF.\n2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de apelação, a fim de\nreconhecer que a prova testemunhal é insuficiente para demonstrar o\nenvolvimento do acusado com atividades criminosas e, portanto, fazer\nincidir a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico\nprivilegiado, é juízo que perpassa, necessariamente, por aprofundado\nrevolvimento probatório, em afronta ao comando da Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"146f2b8afc07a3eb13fb93fe3111db1c9692723a4b862bcc94c850a278a4cd32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
