# Registro público: STJ — 2772068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4dd093c071a168ab9903ede1583bf861b71e92ab0f43fcda7ade37ba0871d0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS
CONCLUSÕES ENCAMPADAS PELA CORTE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual decotou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com fundamento não só na natureza e quantidade da droga
apreendida, mas também na prova testemunhal, a qual teria
demonstrado o envolvimento dos acusados com a traficância. Nas
razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de
impugnar o derradeiro fundamento. Tal omissão no dever de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso especial devido à aplicação do óbice da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de apelação, a fim de
reconhecer que a prova testemunhal é insuficiente para demonstrar o
envolvimento do acusado com atividades criminosas e, portanto, fazer
incidir a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado, é juízo que perpassa, necessariamente, por aprofundado
revolvimento probatório, em afronta ao comando da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS
CONCLUSÕES ENCAMPADAS PELA CORTE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Corte estadual decotou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com fundamento não só na natureza e quantidade da droga
apreendida, mas também na prova testemunhal, a qual teria
demonstrado o envolvimento dos acusados com a traficância. Nas
razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de
impugnar o derradeiro fundamento. Tal omissão no dever de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso especial devido à aplicação do óbice da
Súmula n. 283/STF.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de apelação, a fim de
reconhecer que a prova testemunhal é insuficiente para demonstrar o
envolvimento do acusado com atividades criminosas e, portanto, fazer
incidir a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado, é juízo que perpassa, necessariamente, por aprofundado
revolvimento probatório, em afronta ao comando da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
