{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89924,"origem":"stj","sha256_origem":"6b6f691d793f7ae52afebebfbf6960332860a8d17d3e3f874181a73465d22b1c","registro_original":{"id_fonte":"000901002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187331","numero_registro":"202303355567","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA\nDOMICILIAR. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS TESES FIRMADAS PELA\nSUPREMA CORTE NO TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTRADA EM DOMICÍLIO\nALHEIO SEM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL E\nCUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NO QUAL NÃO CONSTAVA O ENDEREÇO\nDILIGENCIADO. DECISÃO ADOTADA QUE SEGUE A ORIENTAÇÃO DO STJ EM\nRELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE PESCARIA PROBATÓRIA, QUANDO DO\nCUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, E AO MESMO TEMPO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL, AO CONSIDERAR ILEGAL BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADA\nSUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO\nDEMONSTRADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE\nIMPÕE.\n1. Ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos\nextraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e\nMinistério Público de Santa Catarina, a Presidência deste Superior\nTribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso em\nhabeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral,\nencaminhou os autos para juízo de retratação.\n2. Caso em que, em sessão de julgamento da Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal, decidiu-se, por unanimidade, que o cumprimento de\nmandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem\njusta causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico (RHC n.\n153.988/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n19/4/2023).\n3. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados (RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes,\nTribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe 10/5/2016).\n4. Na espécie, a autoridade policial, em cumprimento de mandado de\nbusca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática\ndos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não\nencontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais,\nos policiais abordaram o réu no interior de outra residência, onde\nfoi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico e associação\npara o tráfico majorado de drogas, sem que seja possível extrair-se\ndos autos se houve a percepção de flagrância a ocorrer dentro do\nimóvel, senão somente após a entrada no local.\n5. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus\nfundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento\ndo Tema n. 280, pela Corte Suprema, pois não há nos autos\ninformações claras e suficientes, acerca da existência de fundada\nsuspeita a respaldar a atuação policial, no sentido de que, de fato,\nestaria ocorrendo situação de flagrante delito, capaz de afastar a\ninviolabilidade constitucional do domicílio.\n6. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em\nHabeas Corpus n. 187.331/SC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, ratificando o voto e a tese\nfirmada no julgamento do presente recurso, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4eb72b1d436ab03e9829164e4780cfd8c097588c2ca6bd46e3357410ba57ff2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
