# Registro público: STJ — 187331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b6f691d793f7ae52afebebfbf6960332860a8d17d3e3f874181a73465d22b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA
DOMICILIAR. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS TESES FIRMADAS PELA
SUPREMA CORTE NO TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTRADA EM DOMICÍLIO
ALHEIO SEM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL E
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NO QUAL NÃO CONSTAVA O ENDEREÇO
DILIGENCIADO. DECISÃO ADOTADA QUE SEGUE A ORIENTAÇÃO DO STJ EM
RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE PESCARIA PROBATÓRIA, QUANDO DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, E AO MESMO TEMPO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, AO CONSIDERAR ILEGAL BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADA
SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO
DEMONSTRADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE
IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos
extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e
Ministério Público de Santa Catarina, a Presidência deste Superior
Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso em
habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral,
encaminhou os autos para juízo de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, em sessão de julgamento da Terceira Seção deste
Superior Tribunal, decidiu-se, por unanimidade, que o cumprimento de
mandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem
justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico (RHC n.
153.988/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
19/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe 10/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a autoridade policial, em cumprimento de mandado de
busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática
dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não
encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais,
os policiais abordaram o réu no interior de outra residência, onde
foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico e associação
para o tráfico majorado de drogas, sem que seja possível extrair-se
dos autos se houve a percepção de flagrância a ocorrer dentro do
imóvel, senão somente após a entrada no local.
- **Item 5 (texto oficial):** Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus
fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento
do Tema n. 280, pela Corte Suprema, pois não há nos autos
informações claras e suficientes, acerca da existência de fundada
suspeita a respaldar a atuação policial, no sentido de que, de fato,
estaria ocorrendo situação de flagrante delito, capaz de afastar a
inviolabilidade constitucional do domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em
Habeas Corpus n. 187.331/SC.

## Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA
DOMICILIAR. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS TESES FIRMADAS PELA
SUPREMA CORTE NO TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTRADA EM DOMICÍLIO
ALHEIO SEM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL E
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NO QUAL NÃO CONSTAVA O ENDEREÇO
DILIGENCIADO. DECISÃO ADOTADA QUE SEGUE A ORIENTAÇÃO DO STJ EM
RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE PESCARIA PROBATÓRIA, QUANDO DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, E AO MESMO TEMPO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, AO CONSIDERAR ILEGAL BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADA
SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO
DEMONSTRADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE
IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos
extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e
Ministério Público de Santa Catarina, a Presidência deste Superior
Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso em
habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral,
encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. Caso em que, em sessão de julgamento da Terceira Seção deste
Superior Tribunal, decidiu-se, por unanimidade, que o cumprimento de
mandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem
justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico (RHC n.
153.988/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
19/4/2023).
3. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe 10/5/2016).
4. Na espécie, a autoridade policial, em cumprimento de mandado de
busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática
dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não
encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais,
os policiais abordaram o réu no interior de outra residência, onde
foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico e associação
para o tráfico majorado de drogas, sem que seja possível extrair-se
dos autos se houve a percepção de flagrância a ocorrer dentro do
imóvel, senão somente após a entrada no local.
5. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus
fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento
do Tema n. 280, pela Corte Suprema, pois não há nos autos
informações claras e suficientes, acerca da existência de fundada
suspeita a respaldar a atuação policial, no sentido de que, de fato,
estaria ocorrendo situação de flagrante delito, capaz de afastar a
inviolabilidade constitucional do domicílio.
6. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em
Habeas Corpus n. 187.331/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, ratificando o voto e a tese
firmada no julgamento do presente recurso, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
