{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89925,"origem":"stj","sha256_origem":"51011f7ef047a5b9e38dad28c7f56b5fe76e2061a359cb42cf7c898e6121f4e5","registro_original":{"id_fonte":"000901003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889666","numero_registro":"202400366494","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO\nDE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS, QUE APENAS RETRATARAM\nA CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA AUTORIA DO CRIME. PROVA\nJUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA\nSUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em\ntestemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155\ndo Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer\n(hearsay) -, por não constituírem fundamentos idôneos para a\nsubmissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.\n2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado\nDemocrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a\nhipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em\níntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido\nadmitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem\npeculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais\nSuperiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos\nde mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado\nexigir maior rigor na fase de pronúncia.\n3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para\ndecidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri\nconsistem apenas em depoimentos de testemunhas que afirmam ter a\nconvicção de que a autoria do crime cabe ao denunciado, sem apontar\nnenhum elemento concreto ou a existência de uma testemunha\npresencial ouvida em juízo.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96d521047e246c37130b02adba4a0fe68aab4c1ba3201cccee9313bd8fda0d3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
