# Registro público: STJ — 889666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51011f7ef047a5b9e38dad28c7f56b5fe76e2061a359cb42cf7c898e6121f4e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS, QUE APENAS RETRATARAM
A CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA AUTORIA DO CRIME. PROVA
JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA
SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não constituírem fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado
exigir maior rigor na fase de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para
decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri
consistem apenas em depoimentos de testemunhas que afirmam ter a
convicção de que a autoria do crime cabe ao denunciado, sem apontar
nenhum elemento concreto ou a existência de uma testemunha
presencial ouvida em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS, QUE APENAS RETRATARAM
A CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA AUTORIA DO CRIME. PROVA
JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA
SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não constituírem fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado
exigir maior rigor na fase de pronúncia.
3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para
decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri
consistem apenas em depoimentos de testemunhas que afirmam ter a
convicção de que a autoria do crime cabe ao denunciado, sem apontar
nenhum elemento concreto ou a existência de uma testemunha
presencial ouvida em juízo.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
