{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89926,"origem":"stj","sha256_origem":"ce75cff1d10012f5c9f5c669e8c9b66137e566d526648c0347b5d1ece31fa0bc","registro_original":{"id_fonte":"000901004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73099","numero_registro":"202400678497","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA\nPARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AMPLO REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO\nORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Ministério Público, titular da ação penal pública por\ndisposição constitucional, formou seu convencimento no sentido de\nque o Inquérito Policial deveria ser arquivado. E não havendo\nqualquer elemento novo no requerimento do impetrante, não era\nrealmente caso de reabertura da investigação, nos termos do artigo\n18 do Código de Processo Penal, [...] sendo que a deflagração da\nação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo o\ndesarquivamento do inquérito ocorrer apenas em razão do\ndescontentamento da suposta vítima (fl. 1.005). Com efeito, sendo o\nMinistério Público o titular da ação penal, não há falar em ofensa a\ndireito líquido e certo.\n2. Em atenção à mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019\n(pacote anticrime), o crime de estelionato é de ação pública\ncondicionada à representação, não havendo representação de eventuais\nvítimas nos autos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta\nCorte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, em 24/3/2021, pacificou a\ncontrovérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu\na condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do\nCódigo Penal, quando já oferecida a denúncia. Por outro lado, o\nSupremo Tribunal Federal proclamou a retroatividade da lei nova,\nmesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019.\nPrecedente: HC n. 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia,\nTribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Diante desse\ncontexto, não caberia ao Juízo de conhecimento a adoção de\nprovidências que contribuem, de um ou outro modo, para a deflagração\nda ação penal, ante a própria inércia que é inerente ao Princípio\ndo Juiz Natural, em especial em se tratando de direito processual\npenal. Com base nessas considerações, percebe-se que não houve\nnenhuma violação de direito líquido e certo da parte recorrente.\n3. Ainda que se pudesse admitir a impetração do mandado de\nsegurança, no caso, não há nem como analisar a tese trazida pelo\nAgravante de que sempre teria deixado bem claro o desejo de\nrepresentar, constando manifestações expressas ao longo da\ndocumentação que instruiu o feito, tendo em vista que o acórdão\nimpugnado, em nenhuma passagem, tratou do tema, sendo certo que a\nvia não se mostra adequada para o exame de matéria\nfático-probatória, devendo a ofensa ao direito líquido e certo estar\ndemonstrada de plano, o que não ocorreu.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25f679191caced73220766181574be176549dbb722e2182c76526b074c2424d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
