# Registro público: STJ — 73099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce75cff1d10012f5c9f5c669e8c9b66137e566d526648c0347b5d1ece31fa0bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA
PARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AMPLO REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público, titular da ação penal pública por
disposição constitucional, formou seu convencimento no sentido de
que o Inquérito Policial deveria ser arquivado. E não havendo
qualquer elemento novo no requerimento do impetrante, não era
realmente caso de reabertura da investigação, nos termos do artigo
18 do Código de Processo Penal, [...] sendo que a deflagração da
ação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo o
desarquivamento do inquérito ocorrer apenas em razão do
descontentamento da suposta vítima (fl. 1.005). Com efeito, sendo o
Ministério Público o titular da ação penal, não há falar em ofensa a
direito líquido e certo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção à mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019
(pacote anticrime), o crime de estelionato é de ação pública
condicionada à representação, não havendo representação de eventuais
vítimas nos autos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta
Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, em 24/3/2021, pacificou a
controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu
a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do
Código Penal, quando já oferecida a denúncia. Por outro lado, o
Supremo Tribunal Federal proclamou a retroatividade da lei nova,
mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019.
Precedente: HC n. 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Diante desse
contexto, não caberia ao Juízo de conhecimento a adoção de
providências que contribuem, de um ou outro modo, para a deflagração
da ação penal, ante a própria inércia que é inerente ao Princípio
do Juiz Natural, em especial em se tratando de direito processual
penal. Com base nessas considerações, percebe-se que não houve
nenhuma violação de direito líquido e certo da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se pudesse admitir a impetração do mandado de
segurança, no caso, não há nem como analisar a tese trazida pelo
Agravante de que sempre teria deixado bem claro o desejo de
representar, constando manifestações expressas ao longo da
documentação que instruiu o feito, tendo em vista que o acórdão
impugnado, em nenhuma passagem, tratou do tema, sendo certo que a
via não se mostra adequada para o exame de matéria
fático-probatória, devendo a ofensa ao direito líquido e certo estar
demonstrada de plano, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA
PARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AMPLO REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Ministério Público, titular da ação penal pública por
disposição constitucional, formou seu convencimento no sentido de
que o Inquérito Policial deveria ser arquivado. E não havendo
qualquer elemento novo no requerimento do impetrante, não era
realmente caso de reabertura da investigação, nos termos do artigo
18 do Código de Processo Penal, [...] sendo que a deflagração da
ação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo o
desarquivamento do inquérito ocorrer apenas em razão do
descontentamento da suposta vítima (fl. 1.005). Com efeito, sendo o
Ministério Público o titular da ação penal, não há falar em ofensa a
direito líquido e certo.
2. Em atenção à mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019
(pacote anticrime), o crime de estelionato é de ação pública
condicionada à representação, não havendo representação de eventuais
vítimas nos autos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta
Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, em 24/3/2021, pacificou a
controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu
a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do
Código Penal, quando já oferecida a denúncia. Por outro lado, o
Supremo Tribunal Federal proclamou a retroatividade da lei nova,
mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019.
Precedente: HC n. 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Diante desse
contexto, não caberia ao Juízo de conhecimento a adoção de
providências que contribuem, de um ou outro modo, para a deflagração
da ação penal, ante a própria inércia que é inerente ao Princípio
do Juiz Natural, em especial em se tratando de direito processual
penal. Com base nessas considerações, percebe-se que não houve
nenhuma violação de direito líquido e certo da parte recorrente.
3. Ainda que se pudesse admitir a impetração do mandado de
segurança, no caso, não há nem como analisar a tese trazida pelo
Agravante de que sempre teria deixado bem claro o desejo de
representar, constando manifestações expressas ao longo da
documentação que instruiu o feito, tendo em vista que o acórdão
impugnado, em nenhuma passagem, tratou do tema, sendo certo que a
via não se mostra adequada para o exame de matéria
fático-probatória, devendo a ofensa ao direito líquido e certo estar
demonstrada de plano, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
