# Registro público: STJ — 1822040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf27856dde6d149c5a080b4cf9fdd7c00919b442cbf61320711ca857dda58d19

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL
E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ.
1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de
família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja
residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da
Lei n. 8.009/1990."
2. No caso concreto, recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese (TEMA 1.091):
"É válida a penhora do bem de família de fiador dado em contrato de
locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do
inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".  Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
