{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89930,"origem":"stj","sha256_origem":"8ec89a86a4d8dfec2aedc2bc620379e6a961d757b438713d1ddd4c95ea46dff5","registro_original":{"id_fonte":"000901089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959348","numero_registro":"202404239443","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE\nARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A\nPOSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO\nJULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES\nESPECÍFICAS E PRÉVIA BUSCA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão\ngeral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese\nde que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da\ncasa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados.2. Hipótese em que,\nsegundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, a busca\ndomiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra o\nagravante se encontra consubstanciada em prévia denúncia que logrou\npormenorizar o local específico em que a comercialização da droga\nvinha sendo realizada, bem como em prévia busca pessoal (não\nimpugnada) levada a efeito em frente ao imóvel, na qual foi\nencontrado um carregador de pistola.\n3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de\npolícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de\nocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial,\nde modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade\ndo domicílio.\n4. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão\nrecorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto\nfático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu\nrespectivo recurso).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92c47e51a257327a222ed9dbfd18fe3c74f1c538e5ed70f0d050952a356b0da7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
