# Registro público: STJ — 959348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ec89a86a4d8dfec2aedc2bc620379e6a961d757b438713d1ddd4c95ea46dff5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A
POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO
JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES
ESPECÍFICAS E PRÉVIA BUSCA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.2. Hipótese em que,
segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, a busca
domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra o
agravante se encontra consubstanciada em prévia denúncia que logrou
pormenorizar o local específico em que a comercialização da droga
vinha sendo realizada, bem como em prévia busca pessoal (não
impugnada) levada a efeito em frente ao imóvel, na qual foi
encontrado um carregador de pistola.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de
ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial,
de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade
do domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão
recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu
respectivo recurso).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A
POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO
JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES
ESPECÍFICAS E PRÉVIA BUSCA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.2. Hipótese em que,
segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, a busca
domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra o
agravante se encontra consubstanciada em prévia denúncia que logrou
pormenorizar o local específico em que a comercialização da droga
vinha sendo realizada, bem como em prévia busca pessoal (não
impugnada) levada a efeito em frente ao imóvel, na qual foi
encontrado um carregador de pistola.
3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de
ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial,
de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade
do domicílio.
4. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão
recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu
respectivo recurso).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
