# Registro público: STJ — 930208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89931/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4bc1c37dfaadd72b72bf71fbe4c2bcf67b7f379025711b5b635d0b6b50f3b27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. AUSÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE
CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do
desrespeito à orientação de que se exige, "em termos de standard
probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a
existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo
de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Apresentou-se a narrativa fática de que os policiais, munidos de
denúncia anônima, realizaram a revista no veículo de um dos
agravados, porém nada de ilícito foi encontrado. Prosseguiram em
patrulhamento na região, quando avistaram o segundo agravado,
juntamente com outros dois indivíduos, próximo a um bar relatado
como conhecido ponto de tráfico, e procederam à abordagem,
oportunidade em que foram apreendidos 62g (sessenta e dois gramas)
de maconha, 14g (quatorze gramas) de cocaína e um telefone celular,
por meio do qual se verificou comunicação entre ambos os agravados
acerca do local onde se encontravam as drogas referidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal o contexto, observa-se que a busca pessoal não foi precedida
de fundada suspeita, visto que o fato de encontrar-se próximo a
local conhecido como ponto de tráfico no meio policial, per si, não
é suficiente para justificar a ação policial, porquanto ausentes
fundamentos concretos que indicassem que o agente estaria em posse
de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. AUSÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE
CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
2. No caso, destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do
desrespeito à orientação de que se exige, "em termos de standard
probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a
existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo
de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Apresentou-se a narrativa fática de que os policiais, munidos de
denúncia anônima, realizaram a revista no veículo de um dos
agravados, porém nada de ilícito foi encontrado. Prosseguiram em
patrulhamento na região, quando avistaram o segundo agravado,
juntamente com outros dois indivíduos, próximo a um bar relatado
como conhecido ponto de tráfico, e procederam à abordagem,
oportunidade em que foram apreendidos 62g (sessenta e dois gramas)
de maconha, 14g (quatorze gramas) de cocaína e um telefone celular,
por meio do qual se verificou comunicação entre ambos os agravados
acerca do local onde se encontravam as drogas referidas.
4. Tal o contexto, observa-se que a busca pessoal não foi precedida
de fundada suspeita, visto que o fato de encontrar-se próximo a
local conhecido como ponto de tráfico no meio policial, per si, não
é suficiente para justificar a ação policial, porquanto ausentes
fundamentos concretos que indicassem que o agente estaria em posse
de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
