{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89932,"origem":"stj","sha256_origem":"2ded10d36ab33aafe87936c154f343de9c8452becb2838fe72c43f5a97793863","registro_original":{"id_fonte":"000901128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944179","numero_registro":"202403406432","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ARMA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION.\nPESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO\nDE PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação\nno sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\" (AgRg no\nHC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)\n2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à\norientação de que é \"ilícita a prova colhida em caso de desvio de\nfinalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de\nmandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder\nJudiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização\njudicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente\nresponsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do\nescopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se\nrestringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a\npossibilidade de encontro fortuito de provas\" (RHC n. 165.982/PR,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n20/9/2022, DJe de 26/9/2022).\n3. A apreciação da tese formulada no habeas corpus não exige o\nrevolvimento de fatos e provas, porquanto suficiente a valoração do\nquadro fático delineado no acórdão impugnado, segundo o qual\n\"policiais militares realizavam diligência no intuito de darem\ncumprimento a um mandado de prisão em desfavor do acusado e, quando\no encontraram, foram com ele até sua residência, local em que\nencontraram a arma de fogo e entorpecentes, individualmente\nembalados, confessando o Apelante, na ocasião, que efetivamente\npraticava a mercancia de drogas\".\n4. No caso, a descrição do contexto fático da apreensão realizada\ndemonstra ser nula a referida diligência, pois, muito embora se\ntenha noticiado a existência de mandado de prisão expedido contra o\nagravado, tal circunstância não admite a busca exploratória em seu\ndomicílio; não havendo que se falar em encontro fortuito de provas,\nporquanto a diligência sequer foi cumprida na residência do réu, mas\nem via pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MANDADO DE PRISÃO EM PROCESSO DIVERSO -\nDESVIO DE FINALIDADE)\n   STJ - <<RHC 165982>>-PR, <<AgRg no HC 733910>>-SC,\n         <<HC 663055>>-MT, <<HC 727755>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fed5af1610500b177db89f7e9116dfa11314e3b45a2c7135aeffea349e2b1871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
