# Registro público: STJ — 944179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89932/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ded10d36ab33aafe87936c154f343de9c8452becb2838fe72c43f5a97793863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ARMA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION.
PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO
DE PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à
orientação de que é "ilícita a prova colhida em caso de desvio de
finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de
mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder
Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização
judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente
responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do
escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se
restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a
possibilidade de encontro fortuito de provas" (RHC n. 165.982/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/9/2022, DJe de 26/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação da tese formulada no habeas corpus não exige o
revolvimento de fatos e provas, porquanto suficiente a valoração do
quadro fático delineado no acórdão impugnado, segundo o qual
"policiais militares realizavam diligência no intuito de darem
cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do acusado e, quando
o encontraram, foram com ele até sua residência, local em que
encontraram a arma de fogo e entorpecentes, individualmente
embalados, confessando o Apelante, na ocasião, que efetivamente
praticava a mercancia de drogas".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a descrição do contexto fático da apreensão realizada
demonstra ser nula a referida diligência, pois, muito embora se
tenha noticiado a existência de mandado de prisão expedido contra o
agravado, tal circunstância não admite a busca exploratória em seu
domicílio; não havendo que se falar em encontro fortuito de provas,
porquanto a diligência sequer foi cumprida na residência do réu, mas
em via pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ARMA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION.
PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO
DE PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à
orientação de que é "ilícita a prova colhida em caso de desvio de
finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de
mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder
Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização
judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente
responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do
escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se
restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a
possibilidade de encontro fortuito de provas" (RHC n. 165.982/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/9/2022, DJe de 26/9/2022).
3. A apreciação da tese formulada no habeas corpus não exige o
revolvimento de fatos e provas, porquanto suficiente a valoração do
quadro fático delineado no acórdão impugnado, segundo o qual
"policiais militares realizavam diligência no intuito de darem
cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do acusado e, quando
o encontraram, foram com ele até sua residência, local em que
encontraram a arma de fogo e entorpecentes, individualmente
embalados, confessando o Apelante, na ocasião, que efetivamente
praticava a mercancia de drogas".
4. No caso, a descrição do contexto fático da apreensão realizada
demonstra ser nula a referida diligência, pois, muito embora se
tenha noticiado a existência de mandado de prisão expedido contra o
agravado, tal circunstância não admite a busca exploratória em seu
domicílio; não havendo que se falar em encontro fortuito de provas,
porquanto a diligência sequer foi cumprida na residência do réu, mas
em via pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MANDADO DE PRISÃO EM PROCESSO DIVERSO -
DESVIO DE FINALIDADE)
   STJ - <<RHC 165982>>-PR, <<AgRg no HC 733910>>-SC,
         <<HC 663055>>-MT, <<HC 727755>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
