{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89933,"origem":"stj","sha256_origem":"5861f05cd017e310f2e9ea464421fba4f96e05618303b39c9caf62445b8232b8","registro_original":{"id_fonte":"000901129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833932","numero_registro":"202302193637","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO NÃO\nAPRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR\nPENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INCISO I,\nDO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese de incompetência do órgão julgador fracionário não foi\nobjeto de análise pelo Tribunal de origem quando do julgamento da\napelação. Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior\nTribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus\nsucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se\npronunciou, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. \"Inexiste bis in idem se a pena-base do paciente foi aumentada\npor força dos maus antecedentes, fazendo-se referência a\ndeterminadas condenações. E, na segunda fase, incidiu a agravante da\nreincidência em decorrência de outra condenação diversa. A leitura\nda sentença deixa certo que foram consideradas condenações\ndistintas\" (HC n. 328.585/SP, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015).\n3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, haja\nvista que \"conforme o disposto no art. 33, §§ 2°, \"b\", 3º, do Código\nPenal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a\nanálise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo\na ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a\nreincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime\nmais gravoso\" (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).\n4. O quantum das penas aplicadas, superior a 4 anos, impede a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas\nde direitos, diante da vedação contida no art. 44, inciso I, do\nCódigo Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c0047cdb621083ff1faddd3adb95c9ab65b8825453129d7c0b1b0ec699a45ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
