# Registro público: STJ — 833932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5861f05cd017e310f2e9ea464421fba4f96e05618303b39c9caf62445b8232b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INCISO I,
DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de incompetência do órgão julgador fracionário não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem quando do julgamento da
apelação. Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus
sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se
pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** "Inexiste bis in idem se a pena-base do paciente foi aumentada
por força dos maus antecedentes, fazendo-se referência a
determinadas condenações. E, na segunda fase, incidiu a agravante da
reincidência em decorrência de outra condenação diversa. A leitura
da sentença deixa certo que foram consideradas condenações
distintas" (HC n. 328.585/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, haja
vista que "conforme o disposto no art. 33, §§ 2°, "b", 3º, do Código
Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a
análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo
a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a
reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime
mais gravoso" (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O quantum das penas aplicadas, superior a 4 anos, impede a
substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas
de direitos, diante da vedação contida no art. 44, inciso I, do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INCISO I,
DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de incompetência do órgão julgador fracionário não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem quando do julgamento da
apelação. Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus
sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se
pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Inexiste bis in idem se a pena-base do paciente foi aumentada
por força dos maus antecedentes, fazendo-se referência a
determinadas condenações. E, na segunda fase, incidiu a agravante da
reincidência em decorrência de outra condenação diversa. A leitura
da sentença deixa certo que foram consideradas condenações
distintas" (HC n. 328.585/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015).
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, haja
vista que "conforme o disposto no art. 33, §§ 2°, "b", 3º, do Código
Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a
análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo
a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a
reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime
mais gravoso" (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
4. O quantum das penas aplicadas, superior a 4 anos, impede a
substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas
de direitos, diante da vedação contida no art. 44, inciso I, do
Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
