{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89935,"origem":"stj","sha256_origem":"1f308d6787c275fe33492270c9a16e037dd10e472d09fe8f0e071b45cc94bed0","registro_original":{"id_fonte":"000901131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"681964","numero_registro":"202102291970","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.\nINTIMAÇÃO. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO. FORAGIDO. RECONHECIMENTO.\nTESTEMUNHAS. IMAGENS DE CIRCUITO DE TV. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a\nconstatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido,\ntendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a\nnulidade nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.\n2. Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta\nCorte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a\natestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do\nreconhecimento realizado em solo policial não importaria no\ntrancamento do feito ou na absolvição do agente.\n3. No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas\nvítimas e por filmagens nos circuitos de TV.\n4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público\nFederal, para quem, \"[q]uanto à alegada ausência de intimação\nválida para as audiências de instrução e interrogatório, restou\nconsignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem\ncomunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas\nprecatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento,\nconforme art. 367 do CPP, tendo sido o paciente representado em\ntodos os atos por defensores nomeados [...] A defesa alega ainda\nausência de formalidades no reconhecimento fotográfico. Porém,\nobserva-se que \"a materialidade delitiva está comprovada pelos\nboletins de ocorrência (fls. 15, 97, 108, 121), laudo de exame\npericial (fls. 186/221), certificando o arrombamento das portas, a\nautoria, termo de reconhecimento (fl. 123), fotografias das imagens\ndo circuito interno (fls. 62/64), prova oral, constituída pelo\ndepoimento de testemunhas (fls. 18/19, 43/45, 144/146), declarações\ndas vítimas (fls. 21/23, 26/31, 36/38, 40/41, 78/81, 90/106,\n112/119), interrogatório (fls. 326/327), admitida a conduta ilícita,\nconfirmada em Juízo (fls. 594, 652, 730)\" (e-STJ, fls. 1717/1718).\nAdemais, \"no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico,\na jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a\nutilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva -\nreconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que\ncorroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e\napreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos\ntermos do art. 155 do Código de Processo Penal\" (STJ, 5ªT, AgRg no\nAREsp 1764654/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n16/08/2021)\".\n5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05585f4cad452daa1214984b1494685816bb6325de4fdb3e8eb2463ea3041fda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
