# Registro público: STJ — 681964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f308d6787c275fe33492270c9a16e037dd10e472d09fe8f0e071b45cc94bed0

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
INTIMAÇÃO. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO. FORAGIDO. RECONHECIMENTO.
TESTEMUNHAS. IMAGENS DE CIRCUITO DE TV. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a
constatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido,
tendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a
nulidade nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta
Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a
atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do
reconhecimento realizado em solo policial não importaria no
trancamento do feito ou na absolvição do agente.
3. No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas
vítimas e por filmagens nos circuitos de TV.
4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem, "[q]uanto à alegada ausência de intimação
válida para as audiências de instrução e interrogatório, restou
consignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem
comunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas
precatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento,
conforme art. 367 do CPP, tendo sido o paciente representado em
todos os atos por defensores nomeados [...] A defesa alega ainda
ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico. Porém,
observa-se que "a materialidade delitiva está comprovada pelos
boletins de ocorrência (fls. 15, 97, 108, 121), laudo de exame
pericial (fls. 186/221), certificando o arrombamento das portas, a
autoria, termo de reconhecimento (fl. 123), fotografias das imagens
do circuito interno (fls. 62/64), prova oral, constituída pelo
depoimento de testemunhas (fls. 18/19, 43/45, 144/146), declarações
das vítimas (fls. 21/23, 26/31, 36/38, 40/41, 78/81, 90/106,
112/119), interrogatório (fls. 326/327), admitida a conduta ilícita,
confirmada em Juízo (fls. 594, 652, 730)" (e-STJ, fls. 1717/1718).
Ademais, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico,
a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a
utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva -
reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, 5ªT, AgRg no
AREsp 1764654/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
16/08/2021)".
5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
