{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89936,"origem":"stj","sha256_origem":"c795b8d16f9d448e2248c11d1485a33ff3b24a5e68c75c30596a65d5170fb03c","registro_original":{"id_fonte":"000901133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883601","numero_registro":"202400029655","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS\nDILIGÊNCIAS. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.\nIRRELEVÂNCIA EM TERMOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS\nPROVAS SUFICIENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.\nELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME\nINICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que\nensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos\ntermos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se\njustifica \"quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito\". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu\nde forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita\nde que o acusado estaria trazendo drogas consigo.\n2. \"As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no\ndomicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões\nque justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para\nconduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido\nconstatado que a ação policial estava legitimada pela existência de\nfundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se\nresidia o agravante, não se verifica ilicitude da prova\" (AgRg no\nRHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe\nde 4/10/2021).\n3. Rejeitada a tese de nulidade da suposta confissão informal do\npaciente. A uma porque \"a alegação de violação ao direito ao\nsilêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a\nabordagem policial não necessita do 'Aviso de Miranda', sendo que\neventual irregularidade não compromete a condenação, conforme\nprecedentes\" (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). A duas\nporque \"o Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a\ncondenação com base em provas suficientes, sem considerar a\nconfissão informal\" (HC n. 871.249/SP, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).\n4. \"Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a\nensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via\nmandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória,\nprovidência incompatível com os estreitos limites cognitivos do\nhabeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos\npré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para\ndecisões que dependam de dilação probatória.\" (AgRg no HC n.\n802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).\n5. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da\nvariedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento\ndesta Corte, que se consolidou no sentido de que \"a teor do art. 42\nda Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga\napreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.\n59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando\ndemonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado\" (AgRg no AgRg\nno AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).\n6. Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o\nreconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da\nliteralidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que\n\"o agente seja primário, de bons antecedentes\", mas também em função\nda jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que \"a causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias\nem razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o\nreferido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os\ncondenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a\nderivada de delito punido com pena de detenção\" (AgRg no REsp n.\n2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).\n7. \"O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na\nexistência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a\nquantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente\npara o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,\ndo Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes\"\n(AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS, <<AgRg no RHC 141401>>-RS,\n         <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 766137>>-MG\n(PROCESSO PENAL - BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f4c9f9b6759c8673383fbd5d2d96acae4bd09f51c281d041835b69e765d3744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
