# Registro público: STJ — 883601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89936/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c795b8d16f9d448e2248c11d1485a33ff3b24a5e68c75c30596a65d5170fb03c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS
DILIGÊNCIAS. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.
IRRELEVÂNCIA EM TERMOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS
PROVAS SUFICIENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que
ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.
- **Item 2 (texto oficial):** "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Rejeitada a tese de nulidade da suposta confissão informal do
paciente. A uma porque "a alegação de violação ao direito ao
silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a
abordagem policial não necessita do 'Aviso de Miranda', sendo que
eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme
precedentes" (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). A duas
porque "o Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a
condenação com base em provas suficientes, sem considerar a
confissão informal" (HC n. 871.249/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a
ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via
mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória,
providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória." (AgRg no HC n.
802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o
reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da
literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que
"o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também em função
da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias
em razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o
referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os
condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a
derivada de delito punido com pena de detenção" (AgRg no REsp n.
2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** "O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na
existência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a
quantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente
para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes"
(AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS
DILIGÊNCIAS. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.
IRRELEVÂNCIA EM TERMOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS
PROVAS SUFICIENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que
ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.
2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
3. Rejeitada a tese de nulidade da suposta confissão informal do
paciente. A uma porque "a alegação de violação ao direito ao
silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a
abordagem policial não necessita do 'Aviso de Miranda', sendo que
eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme
precedentes" (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). A duas
porque "o Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a
condenação com base em provas suficientes, sem considerar a
confissão informal" (HC n. 871.249/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
4. "Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a
ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via
mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória,
providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória." (AgRg no HC n.
802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
5. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
6. Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o
reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da
literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que
"o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também em função
da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias
em razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o
referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os
condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a
derivada de delito punido com pena de detenção" (AgRg no REsp n.
2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
7. "O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na
existência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a
quantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente
para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes"
(AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS, <<AgRg no RHC 141401>>-RS,
         <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 766137>>-MG
(PROCESSO PENAL - BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
