{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89937,"origem":"stj","sha256_origem":"c454957b0405ba55006e20ae3f72d4c76dd690e64ec37e78ed120683d227dc16","registro_original":{"id_fonte":"000901134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752662","numero_registro":"202201989375","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação\nno sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal\" (AgRg no\nHC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)\n2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico\nrealizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse\nda res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a\nlegalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta\nconhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.\n3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público\nFederal, para quem \"não merece reparos a decisão que demonstrou a\nausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista\nque a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em\nseu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção\nindependentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual\nidôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da\nsuficiência dos elementos de prova para a condenação. [...]\nOutrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível,\nem situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância\ndas regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a\nocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra\no Réu\".\n4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35b1efb654c0a32a4aeb0b102190c8f9185ff06fa3a6dfab01ec204084155c86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
