# Registro público: STJ — 752662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c454957b0405ba55006e20ae3f72d4c76dd690e64ec37e78ed120683d227dc16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico
realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse
da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a
legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta
conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a
ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista
que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em
seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção
independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual
idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da
suficiência dos elementos de prova para a condenação. [...]
Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível,
em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância
das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a
ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra
o Réu".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico
realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse
da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a
legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta
conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a
ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista
que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em
seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção
independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual
idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da
suficiência dos elementos de prova para a condenação. [...]
Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível,
em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância
das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a
ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra
o Réu".
4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
