{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89939,"origem":"stj","sha256_origem":"608aec66a30a27e27fa25cca0815df160ac048330726a72100a0a35b6d71208d","registro_original":{"id_fonte":"000901138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964251","numero_registro":"202404514698","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE\nDEFICIÊNCIA VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA\nN. 1.068 - REPERCUSSÃO GERAL STF.\n1. O art. 318, II, do CPP, prevê a possibilidade de ser concedida a\nprisão domiciliar ao acusado extremamente debilitado por motivo de\ndoença grave. Prescreve, ainda, o parágrafo único do referido\ndispositivo legal, que, \"para a substituição, o juiz exigirá prova\nidônea dos requisitos estabelecidos neste artigo\".\n2. No caso, o Tribunal a quo, ao repelir a pretensão defensiva,\nconsignou que não teria sido \"comprovada a extrema debilidade e nem\ntampouco a impossibilidade de receber tratamento médico no\nestabelecimento prisional\".\n3. Ora, esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a\nconcessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade\nextrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do\ntratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se\nconstata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário\ndemandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável\nna via eleita.\n4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento\ndo RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da\nrelatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a\nsoberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata\nexecução da condenação imposta pelo corpo de jurados,\nindependentemente do total da pena aplicada.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2329dcbb9113253b76a7563388e678fc69c51150bfccaa11a0756b3c85952212","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
