{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8994,"origem":"stj","sha256_origem":"4f48e2e4fd496ee34df0f8c0e2a199ea89e7494c18192f3d3641ea117bc7da78","registro_original":{"id_fonte":"000820428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842751","numero_registro":"201901455953","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A\nTRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.\n1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: \"A\noperadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão\nunilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos\ncuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno\ntratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua\nincolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque\nintegralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.\"\n2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único\ndo artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de\nsaúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a\nimpossibilidade de rescisão contratual durante a internação do\nusuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua\nsobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também\nalcança os pactos coletivos.\n3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento\nde saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão\nunilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos\ncuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da\ninterpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea\n\"b\", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do\nartigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz,\ncom pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções\nNormativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.\n4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na\nsegurança jurídica, na função social do contrato e no princípio\nconstitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir\nque, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura\nou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em\nrisco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em\nsituação de extrema vulnerabilidade.\n5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao\nseguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua\nempregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula\nexpressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a\navença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das\npartes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de\nantecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a\noperadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o\ncancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi\nconstatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de\ncardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção\nurinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento\ncontínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua\nsobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice\ncoletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram\na presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do\nseguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido\nacompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em\n15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela\nmagistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento\nmédico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a\nreativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença -\nmantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o\ncancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o\nseguro-saúde e as obrigações pactuadas.\n6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual\npara se determinar que, observada a manutenção da cobertura\nfinanceira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se\nencontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente\ncientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual,\ncontando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício\ndo direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da\nnorma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano\ncoletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.\n7. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda\nSeção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nPara os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA\n1.082: \"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à\nrescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a\ncontinuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário\ninternado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua\nsobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,\ndesde que o titular arque integralmente com a contraprestação\ndevida\". Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nSustentaram oralmente:\n1 - Pelo Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, o Dr. RODRIGO TANNURI;\n2 - Pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -\nFENASAÚDE, a Dra. ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS;\n3 - Pela Interessada AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS, a\nDra. ADRIANA CRISTINA DULLIUS;\n4 - Pelo Interessado INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o\nDr. WALTER JOSE FAIAD DE MOURA;\n5 - Pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o Dr. SANDER GOMES PEREIRA\nJUNIOR.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art8_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00008 PAR:00003 LET:B ART:00013 PAR:ÚNICO\n        ART:0035C INC:00001 INC:00002","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00016\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000428 ANO:2017\n        ART:00018\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000387 ANO:2015\n        ART:00018\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000338 ANO:2013\n        ART:00018\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - COBERTURA ENQUANTO\nPERDURAR TRATAMENTO MÉDICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1918943>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1975011>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1762780>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1954897>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1879753>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1849475>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1950610>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1888972>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1954882>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1891954>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL - DIREITO À PORTABILIDADE\nDE CARÊNCIAS)\n   STJ - <<REsp 1739907>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO - MIGRAÇÃO PARA PLANOS\nINDIVIDUAIS OU FAMILIARES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941254>>-RJ,\n         <<REsp 1471569>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO UNILATERAL - EMPREGADOR -\nCONTRATAÇÃO DE OUTRA OPERADORA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1941254>>-RJ,\n         <<REsp 1846502>>-DF","tema":"Tema Repetitivo 1082\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ad0ea9e7357d891bd3afcacc2df5fd9547c4300a3ac28f12e8d3acfba1751a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
